Tribunal Central Administrativo Norte

00287/25.6BEVIS

Data
2026-01-09
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Os processos de contencioso pré-contratual seguem a tramitação prevista no capítulo III do título II do CPTA, isto é, seguem a tramitação da ação administrativa enunciada nos artigos 78.º ss. do Código, salvo o especificamente previsto nos dispositivos dos artigos 100.º ss. para a forma de processo de contencioso précontratual (cf. art.º 102.º, n.º 1 do CPTA). II - No figurino processual da ação administrativa, aplicável ao processo de contencioso pré-contratual, sobre o alegado na contestação não cabe ao autor a apresentação de réplica (a qual só é admissível para resposta à matéria de exceção, dilatória ou perentória, que tenha sido suscitada, para impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado nas ações de simples apreciação negativa, ou para apresentar defesa à reconvenção que tenha sido deduzida (cf. art.ºs 83.º, 83-ºA e 85-ºA do CPTA), nem, consequentemente, impede sobre o autor, fora daquele circunstancialismo, o ónus de impugnar factos que tenham sido alegados pelo réu na sua contestação sob a cominação de os mesmos se terem aceites por acordo. III - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 5 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA. IV – É inegável o dever de fundamentação a que se encontra sujeito o júri do procedimento nos termos e por força do art.º 146.º, n.º 1 do CCP, quando ali se dispõe que, “após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” e do art.º 148.º, n.º1 do mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar”. V - Não cumpre o dever de fundamentação a que se encontra sujeito por força do art.º 148.º, n.º1 do CCP o Relatório Final se nele se faz uma afirmação meramente conclusiva, não circunstanciada nem consubstanciada, não permitindo perceber, por não serem externados de modo minimamente suficiente, os motivos e razões pelos quais o Júri não acolheu a invocação feita por uma concorrente em sede de audiência prévia quanto aos motivos que conduziam à exclusão da proposta de concorrente que veio a ser a adjudicatária. VI - Dispõe o art.º 361.º, n.º 1 do CCP, para que remetia o ponto 4.1 alínea e) do Programa do Procedimento, que “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los”; e essa é a finalidade e função do “Plano de trabalhos”: estabelecer a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e proceder à especificação dos meios afetos à respetiva execução. VII - As insuficiências ou deficiências dos planos de trabalho apresentados com as propostas em procedimentos em que o preço é o único atributo sujeito à concorrência não podem ser reconduzidos a situações de meras irregularidades posteriormente supríveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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