Tribunal Central Administrativo Norte
00287/15.4BEBRG
- Data
- 2019-01-11
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A norma constante do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável; I.1-como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica; I.2-por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38º e 54º do EA, em vigor à data do acidente; I.3-a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina que o anterior regime fique imune de alterações legislativas que lhe sobrevenham; I.4-salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer; I.5-se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime da pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública; I.6-o artigo 56º/2 do DL 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, mormente as decorrentes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões, da definição da carreira completa e da aplicação do factor de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei 52/2007, de 31 de gosto, por alteração do artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, o qual, por não conter qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do acto determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respectivo cálculo da pensão. * *Sumário elaborado pelo relator
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