Tribunal Central Administrativo Norte
00287/13.9BEPRT-A
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A lei não indica um critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 1, contida no artigo 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/2005, de 29.12, e outro critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 2, contida no artigo 5º nº 1 alª b) do mesmo diploma legal, e não se vislumbra fundamento para tal diferenciação que a lei não prevê. 2. Não viola a decisão judicial que condenou a Caixa Geral de Aposentações a considerar, para efeitos de determinação da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, o acto desta Caixa que substituiu, na fórmula da parcela 2, o limite máximo de 39,5 anos de anos civis pelo limite de 34 anos, por se tratar de tirar uma consequência lógica do jugado anulatório quanto ao cálculo destoutra parcela. 3. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, quando interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 59 anos e seis meses previstos na lei geral, por se traduzir num tratamento diferente para situações também diferentes. * *Sumário elaborado pelo relator
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