Tribunal Central Administrativo Norte

00287/10.0BEMDL

Data
2024-12-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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