Tribunal Central Administrativo Norte
00285/23.4BEMDL-S1
- Data
- 2024-01-12
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Perante a inexistência de prejuízos para a Autora - que não os invocou, limitando-se a caracterizar eventuais ilegalidades concursais tendentes a produzir prejuízos que apenas se verificariam na esfera pública - e carecidos de melhor densificação e demonstração em sede de marcha principal dos autos -, nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão que o interesse privado prevalece sobre o demais, de forma a justificar a manutenção do efeito suspensivo automático do presente procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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