Tribunal Central Administrativo Norte
00285/10.4BECBR-A
- Data
- 2015-04-24
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — Em sede de execução para pagamento de quantia certa, a oposição pode apenas fundar-se na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação. II — Não sendo deduzida oposição, em face do regime jurídico constante do CPTA para execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do título VIII do CPTA e designadamente artigos 170º a 172º — nº 1 do artigo 157º do CPTA —, prevalece o constante do título executivo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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