Tribunal Central Administrativo Norte

00284/13.4BEMDL

Data
2017-07-28
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – Dispondo o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», essa dispensa não ocorre se a acção não é de comum complexidade, antes a ultrapassando, e se também se não conclui pela desproporcionalidade do pagamento do correspectivo serviço de justiça, quando essa ponderação já se encontra feita na solução da lei ordinária, não se revelando no caso concreto, manifestamente, ou, pelo menos, sem razoável margem de aceitação, desequilíbrio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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