Tribunal Central Administrativo Norte

00284/11.9BEBRG

Data
2012-10-25
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se o Executado é apenas um dos beneficiários de herança indivisa, não pode oferecer como garantia de uma divida de que é exclusivamente sua (e não dos demais herdeiros) os concretos imóveis ou outros bens que integram aquela universalidade. II – Todavia, o referido em I., não significa que não possa oferecer como garantia de pagamento da dívida exequenda, o seu “direito à herança” ou que sobre esse direito não possa incidir penhora (artigos 1403º-1404º, 1408º, 2070º e 2071º, do Código Civil, 826º do Código de Processo Civil e 232º do Código de Procedimento e Processo Tributário). III – A concessão do benefício de apoio judiciário visa assegurar que ninguém, por razões económicas, se veja impedido ou limitado, de aceder à justiça para defender os seus direitos [cfr. artigo 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção a este introduzido pela lei n.º 47/2007, de 29 de Julho] e constitui uma decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social tendo, fundamentalmente, na sua base, um requerimento apresentado pelo potencial beneficiário, as declarações pelo mesmo aí prestadas e a aplicação de uma formula previa e legalmente prevista. IV – O Instituto de Segurança Social, através daquela sua decisão, limita-se a atestar a insuficiência ou incapacidade financeira de um beneficiário de apoio judiciário para suportar despesas judiciais ou honorários, mas não atesta, porque tal lhe não compete, a capacidade ou incapacidade do Recorrente enquanto devedor subsidiário para prestar uma determinada garantia, a qual apenas na sede própria, pode e deve ser realizada com base em todo o património do Recorrente e tendo em vista um fim completamente distinto da concessão de apoio judiciário: dispensa ou não da prestação de uma garantia no âmbito de uma execução fiscal e tendo em vista a suspensão desta.

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