Tribunal Central Administrativo Norte

00283/20.0BEPNF

Data
2020-11-05
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.* * Sumário elaborado pela relatora

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