Tribunal Central Administrativo Norte

00283/11.0BEBRG

Data
2012-01-27
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No âmbito do artigo 52.º, n.º 4, da L.G.T. o prejuízo irreparável e a manifesta a falta de meios económicos são um mesmo requisito de dispensa de garantia, conformado por duas circunstâncias que podem funcionar alternativamente ou em conjunto; II. A falta de meios económicos para prestar a garantia não deixa de ser manifesta quando o requerente possui bens penhoráveis, se o respectivo valor é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido; III. Se, no incidente de dispensa de garantia a que aludem os artigos 52.º, n.º 4, da L.G.T. e 170.º do C.P.P.T. o órgão de execução fiscal apura oficiosamente que o requerente é titular de determinado direito a herança indivisa composta por diversos imóveis e estando documentado nos autos o valor patrimonial desses imóveis, cabe ao Órgão de Execução Fiscal formular juízo sobre o valor desse direito com vista à aferição da manifesta a falta de meios económicos. IV. Mas se a existência desse direito nunca tinha sido revelada ou suscitada no processo, deve ser – previamente – facultada ao requerente a oportunidade de sobre ela se pronunciar, à luz do princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável à execução fiscal por força do artigo 2.º, alínea e), do C.P.P.T., atenta a sua natureza judicial, consagrada no artigo 103.º, n.º1, da L.G.T. V. A violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, nº 3, do C.P.C. integra a preterição de uma formalidade prescrita por lei e importa a nulidade da decisão do Órgão de Execução Fiscal que se fundou na existência daquele direito, visto ser então susceptível de influir no exame e decisão da causa* * Sumário elaborado pelo Relator

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