Tribunal Central Administrativo Norte
00281/10.1BEVIS-A
- Data
- 2011-11-11
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - O recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, sob pena rejeição por extemporaneidade (arts. 79º e 173º, al. d) do CPA), não relevando a data da respectiva expedição ou registo postal, por neste caso ser inaplicável, directamente ou por analogia, a regra do art. 150º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2 – Os preceitos do artigo 100º e seguintes CPA relativos à audiência dos interessados são inaplicáveis no procedimento disciplinar, visto o ED aprovado pela Lei 59/2008, de 9/9, conter um regime especial mais “garantístico”, que exige a formulação de uma acusação clara e completa e permite ao arguido organizar esclarecidamente a sua defesa. 3- As notificações não são elementos essenciais do acto administrativo, na realidade nem sequer são elementos do acto administrativo, antes actos extrínsecos e instrumentais cujas eventuais irregularidades não contaminam o acto notificando nem, muito menos, o fulminam com sanção mais gravosa da nulidade prevista no artigo 133º/1 CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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