Tribunal Central Administrativo Norte
00281/03 - COIMBRA
- Data
- 2006-04-06
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
Constando do relatório da fiscalização factos concretos e suficientemente seguros e adequados a objectivar a existência de sérios indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, demonstrativos da impossibilidade de aceder aos valores exactos da matéria colectável, há que dar por concretizados os pressupostos legitimadores do apuramento do IRC pelo método presuntivo (artigo 52º do CIRC) e da tributação em IVA com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou (artigo 82º nº 4 do CIVA), não colhendo a afirmação de que as liquidações assentos em meros raciocínios de um funcionário da Administração Tributária.
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