Tribunal Central Administrativo Norte
00280/14.4BEVIS
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Cristina Flora
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, a oposição dos fundamentos com a decisão, constitui causa de nulidade da sentença; II. Porém, esta nulidade apenas se verifica quando os fundamentos na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada; III. «(…) [I]ndependentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (artigo 60º da LGT) […]» - acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 244, de 22/10/2012; IV. A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto; V. O órgão de execução fiscal ao afirmar que a insuficiência de bens da executada resulta da gestão da empresa, sem se concretizar um único facto constante da documentação apresentada como prova para sustentar a afirmação, e sem se fazer a referência a um único documento em concreto, estamos perante um juízo conclusivo, que não permite a um destinatário normal compreender o motivo pelo qual se decidiu num determinado sentido, impedindo ao tribunal, deste modo, o controlo da legalidade do acto, não respeitando, portanto, as exigências mínimas de fundamentação para que se possa ter por cumprido o disposto no n.º 4 do art. 268.º da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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