Tribunal Central Administrativo Norte
00280/12.9BEMDL
- Data
- 2013-02-22
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 . Tendo em consideração que, com a manutenção da pena principal, resulta ope legis a cessação da comissão de serviço como Director do Agrupamento de Escolas e que o Ministério da Educação e Ciência já mandou que se iniciasse o processo concursal com vista à eleição de novo Director do Agrupamento, temos que, com a execução imediata desta vertente do acto, mesmo a proceder a acção principal, nessa altura, já estaremos perante o facto consumado, ou seja, já terá decorrido o tempo de exercício de director do agrupamento e que não poderá então ser reconstituída a situação actual hipotética em que o recorrente se encontraria, por tal cargo resultar de concurso/eleição. 2 . Porque, por um lado, independentemente do valor da factura questionada, o que está em causa é a falta de cabimentação e, por outro, as palavras difamatórias/injuriosas dirigidas a uma sua colega, professora e Presidente da CAP, a execução dos actos suspendendos lesa o interesse público, pois que o Ministério já mandou iniciar o processo conducente à eleição do novo director, além de que sempre a imagem do director do agrupamento estaria sempre em causa, perante os factos questionados. 3 . Deve ser dada relevância à imagem da administração, atento o comportamento de um seu dirigente, no caso, Director de um Agrupamento de Escolas, de quem se espera um comportamento exímio, sem que ofenda - com palavras - outros agentes educativos (colegas) - ainda que com ele discordantes.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.