Tribunal Central Administrativo Norte
00280/12.9BEBRG
- Data
- 2015-11-06
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Do quadro normativo definido pelos artigos 13.º do CPTA e 97.º do CPC/2015 resulta que: (i) estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final; (ii) não sendo esse o caso, e não havendo sentença transitada em julgado que tenha apreciado concretamente a questão da competência, a mesma pode ser suscitada pelas partes ou conhecida oficiosamente pelo tribunal. II- Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para conhecer das dívidas reclamadas ab origine em processo de injunção apresentado perante o Balcão Nacional de Injunções. III- Nos termos no artigo 11.º, n.º2 do CPTA, é o Estado que detém legitimidade passiva para ser demandado no âmbito duma ação administrativa comum que tenha por objeto a reclamação de dívida decorrente do incumprimento, por parte de organismo da Administração direta, da obrigação do pagamento de serviços que alegadamente lhe foram prestados no âmbito de contrato de prestação de serviço que celebrou com o prestador. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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