Tribunal Central Administrativo Norte

00280/12.9BEBRG

Data
2015-11-06
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Do quadro normativo definido pelos artigos 13.º do CPTA e 97.º do CPC/2015 resulta que: (i) estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final; (ii) não sendo esse o caso, e não havendo sentença transitada em julgado que tenha apreciado concretamente a questão da competência, a mesma pode ser suscitada pelas partes ou conhecida oficiosamente pelo tribunal. II- Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para conhecer das dívidas reclamadas ab origine em processo de injunção apresentado perante o Balcão Nacional de Injunções. III- Nos termos no artigo 11.º, n.º2 do CPTA, é o Estado que detém legitimidade passiva para ser demandado no âmbito duma ação administrativa comum que tenha por objeto a reclamação de dívida decorrente do incumprimento, por parte de organismo da Administração direta, da obrigação do pagamento de serviços que alegadamente lhe foram prestados no âmbito de contrato de prestação de serviço que celebrou com o prestador. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.