Tribunal Central Administrativo Norte

00280/06.8BEPNF

Data
2009-04-16
Relator
Dulce Neto
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Sumário

1. A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência); Ou seja, depende da existência de culpa. 2. Nesse contexto, e em face do preceituado nos artigos 35° da LGT e 89° do CIVA, constituem requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a existência de uma dívida de IVA, de um atraso na efectivação de uma liquidação desse imposto e a imputabilidade do atraso à actuação culposa do contribuinte. 3. Consistindo a culpa na omissão reprovável de um dever de diligência, que tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência, aptidão e conhecimento de um bónus pater famílias, não se pode formular um juízo de censura à actuação do impugnante/ empreiteiro, de continuar a liquidar o IVA à taxa reduzida de 5% após a transformação dos serviços municipalizados de água numa empresa municipal, face a uma compreensível falta de imediata percepção, por todas as entidades envolvidas, inclusive pela própria administração fiscal, do exacto alcance jurídico e fiscal da transformação de um órgão municipal num empresa municipal e das respectivas implicações na taxa do IVA a liquidar no contrato de empreitada outorgado com essa entidade. 4. O direito à indemnização pela prestação de garantia indevida previsto no art. 53º da LGT constitui-se, independentemente da existência de erro imputável aos serviços, com o vencimento de causa que demorou mais de três anos a ser resolvida.

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