Tribunal Central Administrativo Norte
00279/17.9BEMDL
- Data
- 2018-07-12
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I) – Se o programa do concurso estabelece que «1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base. 2. Para o cálculo do valor anormalmente baixo serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal.», o limiar de anomalia encontra-se aplicando essa percentagem ao preço base, obtendo-se um valor monetário, se necessário a “arredondar”. II) – A análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente justificativos de um preço baixo terá de ser fundamentada. III) – Não incumbe ao tribunal empreender a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa", sem prejuízo da sindicância das opções, nos limites em que o princípio da separação de poderes concede, e após essas valorações terem lugar. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.