Tribunal Central Administrativo Norte
00279/09.2BEPRT
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 2 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. Quem tem a seu favor uma presunção judicial, escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350º/1 do Código Civil). 2. O beneficiário de uma presunção legal fica dispensado de provar o facto a que ela conduz, mas não de provar o facto base da presunção. 3. E só depois de provado o facto base, a lei associa um outro, que embora desconhecido, se dá como assente em consequência da prova do primeiro. 4. Pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que alega vícios de um acto tributário, não suporta um encargo de prova relativa a factos que não tinha de provar no procedimento tributário. 5. A tributação em sede de IRS baseada na presunção de que os lançamentos efectuados na conta corrente do sócio são feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros (n.º 4 do art. 6º CIRS), onera a ATA com o ónus de provar o facto base da presunção, isto é, que tais lançamentos são feitos em conta corrente do sócio e não resultam de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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