Tribunal Central Administrativo Norte

00279/00 - COIMBRA

Data
2006-05-11
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Procedendo-se ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos em sede de IRC, cabe à Administração tributária o ónus da prova dos requisitos legais da utilização de tais métodos e dos critérios de quantificação 2. Justifica-se a utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável do contribuinte se a sua contabilidade padece de deficiências e irregularidades que impedem o seu apuramento por outros métodos. 3.Se o relatório da fiscalização tributária se baseou numa margem de lucro obtida a partir da contabilidade do contribuinte e se a Comissão de Revisão, com fundamento em aceitação de argumentos do contribuinte baixou as margens de lucro utilizadas pela fiscalização, não apresentando o contribuinte prova de que estas margens conduziram a excesso de quantificação, a liquidação deve manter-se.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.