Tribunal Central Administrativo Norte
00278/22.9BEAVR
- Data
- 2022-08-31
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 . A qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em esta não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional, apenas podendo ser anulado pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais e temporais. 2 . A competência para essa caracterização compete em exclusivo ao ISS, IP/ DPRP e a CGA apenas tem intervenção num momento posterior e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente (confirmação e graduação da mesma), não podendo, assim, recusar a qualificação da doença como profissional, sob pena de violação do disposto no art.º 26º do Dec. Lei 503/99, de 20/11.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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