Tribunal Central Administrativo Norte

00278/16.8BEMDL

Data
2021-02-05
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
Citado por
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Sumário

I - O artigo 4º nº 1 do ETAF, na versão decorrente da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015 contempla expressamente, no âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, para além as situações referentes à efetivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público a que se refere a alínea f), as que tenham por objeto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, a que se refere a alínea i). II - Esta alínea i) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (versão do DL. n.º 214-G/2015) atribui, assim, competência aos tribunais administrativos, atenta a natureza administrativa dos litígios que tenham por objeto pretensões de restituição e restabelecimento de situações enquadradas no exercício do poder administrativo, ainda que ilegítimo. III - O Tribunal Administrativo é materialmente competente para decidir a ação, sendo de configurar o litígio como emergente de uma relação jurídica administrativa, se o autor alega que o terreno de que é proprietário foi ilegal e ilicitamente tomado, em parte, por uma pessoa coletiva de direito público, no caso uma Freguesia, através dos atos materiais consubstanciados na destruição ou remoção de taludes para alargamento de um caminho, com derrocada de parte do terreno e alteração da respetiva configuração do prédio, e com abertura de uma vala ao longo dele, de que terá resultado, simultaneamente, o impedimento de acesso ao mesmo, em termos que deva o terreno ser reposto na situação anterior, ou então, indemnizado pelos danos causados, mormente quanto ao valor da área do terreno que foi, alegadamente, ocupado e retirado.* * Sumário elaborado pela relatora

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