Tribunal Central Administrativo Norte
00278/13.0BEVIS
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A execução fiscal suspende-se nomeadamente nos casos previstos no artigo 169º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195º a 199º do CPPT, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido. 2. Para aferir da suficiência dos bens penhorados para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido deve atender-se ao valor global de todos os bens penhorados e não apenas ao valor atribuído às benfeitorias implantadas num dos prédios penhorados. 3. Nos meios processuais previstos nos artigos 52º, nº 1 da LGT e 169º, nº 1 do CPPT, podem ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, incluindo a acção administrativa especial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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