Tribunal Central Administrativo Norte

00276/20.7BEAVR-S1

Data
2022-03-10
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — Em contencioso administrativo, a idoneidade dos meios de prova deve ser avaliada pelo juiz da causa em função das especificidades próprias deste contencioso, uma vez que, por exemplo, no campo dos actos e omissões administrativas a demonstração dos factos tende a efectuar-se principalmente por prova documental; II — No entanto, a instrução mediante outros meios de prova, como o pericial, pode ser uma via tão admissível quão necessária, devendo ser efectivamente avaliada pelo juiz a utilidade/necessidade da sua realização, no contexto da controvérsia fáctica em causa; III — A clara desnecessidade (artigo 90º, nº 3 in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) de produção de prova pericial deve ser objectivamente determinada, podendo resultar, designadamente, de uma evidência da sua inutilidade ou da desnecessidade da sua realização por se verificar fundadamente, v.g., tratar-se de mero expediente dilatório.* * Sumário elaborado pelo relator

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