Tribunal Central Administrativo Norte

00276/08.5BECBR

Data
2012-10-19
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. O direito a abono para falhas do artigo 17º, nº4, do DL nº247/87, de 17.06, é um direito que decorre da própria lei, sem necessidade de apreciação discricionária por parte da Administração Autárquica, uma vez que a sua atribuição só dependeria do funcionário estar integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique manuseamento de dinheiro, e da prestação de caução; II. Este regime do DL nº247/87, de 17.06, terminou em 31.12.2008; III. A partir de 01.01.2009 rege, no tocante a abono para falhas na Administração Autárquica, o DL nº4/89 de 06.01 [alterado pelo DL nº276/98, de 11.09, e revisto pela Lei nº64-A/2008, de 31.12], a Portaria nº1553-C/2008, de 31.12, e o Despacho nº15409/2009; IV. A atribuição do direito a abono por falhas, ao abrigo deste novo regime, envolve momentos discricionários, próprios da Administração, que o poder jurisdicional não poderá nem deverá ultrapassar sob pena de atentar contra a separação de poderes; V. A caução, prevista no artigo 16º do DL nº247/87, para o qual remete o artigo 17º nº4 do mesmo, destinava-se a servir de garantia para eventuais falhas que ultrapassassem o montante do abono atribuído, que correspondia a metade do pago aos tesoureiros; VI. Não fará sentido, relativamente a período de tempo já decorrido, prestar caução para garantir eventuais falhas que não ocorreram.* *Sumário elaborado pelo Relator

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