Tribunal Central Administrativo Norte
00276/01 - BRAGA
- Data
- 2006-01-26
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. O justo impedimento para a prática de acto processual por mandatário judicial só se verifica quando este foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não podiam fazer prever, o que exclui a simples dificuldade na prática do acto, pelo que a doença do advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilitou em absoluto não só de praticar o acto como de substabelecer o mandato e de comunicar com o seu constituinte, ou se o acto a realizar não pudesse ser levado a cabo por outro advogado. 2. A falta do acto de fixação ou de alteração dos rendimentos a que se refere o art. 66º do CIRS e a falta da sua notificação nos termos do art. 67º do CIRS constituem vícios de preterição de formalidades legais inquinantes do consequente acto tributário da liquidação, podendo ser invocados na impugnação judicial que contra a liquidação seja deduzida, irrelevando o facto de aquele acto de alteração dos rendimentos não ser susceptível de impugnação autónoma
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