Tribunal Central Administrativo Norte

00276/00 - COIMBRA

Data
2006-04-06
Relator
Dulce Neto

Sumário

No caso de a sentença recorrida não especificar qual foi a fundamentação do acto impugnado e de nem os autos permitirem que o dissesse por não ter sido junta a decisão que corrigiu o rendimento colectável declarado pelo impugnante referida no art. 66º nº 4 e 5 e no art. 67º do CIRS, há que concluir pela insuficiência na averiguação e consideração dos atinentes elementos instrutórios, impeditiva da apreciação, por este Tribunal, dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida, o que conduz à anulação oficiosa desta e à consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.

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