Tribunal Central Administrativo Norte

00275/23.7BEBRG

Data
2024-06-21
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Nos termos do artigo 76, nº.1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no nº 1 do artigo 79º do CPP, de entre outras, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem (alínea d). III- A circunstância da planta junta primitivamente com o caderno de encargos se encontrar errada, omissa e não refletir a realidade do local – como apontado por vários concorrentes em sede de pedidos de esclarecimentos – não é enquadrável na hipótese normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP. IV- Porém, já é subsumível na alínea c) do nº.1 da mesma normação, que isenta a Entidade Contratante do dever de adjudicação quando, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. V- Em tais termos, não recai sobre a entidade de adjudicante o dever de adjudicar o procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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