Tribunal Central Administrativo Norte

00275/19.1BEBRG

Data
2020-02-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O recurso ordinário não é o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, já que a reapreciação das decisões deve ser efetuada por referência aos meios de prova constantes dos autos no momento da respetiva prolação. II. A imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente, sendo que não pode falar-se de “decisão surpresa” na prolação de despacho de indeferimento liminar na sequência de o meio processual em apreço ter sido acionado quando o prazo para o efeito já se encontrava esgotado, até porque a lei contempla esta matéria como causa específica de rejeição - artigo 63.º do RGCO -, verificando-se que a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade lato sensu, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento. III. As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no n.º 1 do artigo 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR. IV. Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado em 27-11-2018 e entregue em 28-11-2018, sendo identificado como Local (...) e como Recetor “G…”, remetido para a morada da Recorrente, pelo que operou a presunção de notificação. V. Encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo. VI. A presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através da prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. VII. Essa prova deve ser feita no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.