Tribunal Central Administrativo Norte

00275/14.8BEMDL

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A impugnação judicial de indeferimento de recurso hierárquico tem por objeto imediato a decisão do recurso hierárquico e por objeto mediato os vícios imputados aos actos de liquidação impugnados. II. A verificação de vício no decurso do procedimento de recurso hierárquico acarreta a anulação do acto de indeferimento nele proferido e nunca a anulação do acto tributário de liquidação. III. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. IV. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. V. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.