Tribunal Central Administrativo Norte

00275/14.8BEAVR

Data
2021-12-03
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1- O recorrente que impugne o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, alegando como fundamento dessa impugnação que, na matéria de facto que impugna, ocorre violação de regras de direito probatório material, ou que, esses pontos da matéria de facto que impugna, não contêm quaisquer factos, mas meras conclusões, não tem de cumprir com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC., porquanto, apenas aparentemente se está perante uma verdadeira impugnação do julgamento da matéria de facto (quando o recorrente alega violação de regras de direito probatório material, está a imputar ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo erro de direito, sindicável, inclusivamente, oficiosamente pelo STJ; e quando alega que nos pontos da matéria de facto que impugna não constam factos, mas meras conclusões, está a imputar a violação pelo tribunal a quo de erro de direito, por, segundo a jurisprudência, o tribunal apenas dever julgar como provados e/ou não provados, factos – e não conclusões ou matéria de direito -, embora, pelo menos, a doutrina hodierna já não perfilhe desta posição). 2- Por “factos” entende-se não só os acontecimentos do mundo exterior, captáveis pelos sentidos, como também os eventos do foro interno do indivíduo, isto é, da via psíquica, sensorial ou emocional deste, como sejam as intenções (fitos) por ele prosseguidos com a sua conduta (ativa ou omissiva). 3- Integra matéria de facto (e não matéria conclusiva) as razões que levaram os membros do órgão dirigente da entidade empregadora da demandante (uma IPSS) a denunciar o contrato de trabalho que essa IPSS tinha celebrado com a demandante. 4- Em sede de nexo causal, no ordenamento jurídico nacional vigora a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa (art. 563º do CC), nos termos da qual para que o facto (conduta ilícita e culposa, por ação ou por omissão, da entidade demandada) seja causa juridicamente adequada do dano, não se exige que esse facto seja a causa única e exclusiva do dano, podendo esse facto ser mera concausa deste, nem sequer se exige que o facto seja causa direta e imediata desse dano, pelo que para que essa causalidade juridicamente adequada se afirme basta que o facto (conduta ilícita e culposa, ativa ou passiva do demandante) seja apenas uma das causas (concausas) que provoca o dano, contanto que esse facto desencadeie um outro que, de acordo com a ordem natural e normal das coisas, vai gerar o dano. 5- Existe nexo causal entre os danos sofridos pela demandante em consequência da sua entidade empregadora (uma IPSS) ter denunciado o contrato de trabalho que com ela celebrou, durante o período experimental desse contrato, ficando a demandante sem emprego e sem fonte de rendimento, quando se apurou que a denúncia desse contrato por parte da entidade empregadora da demandante ocorreu por via da entidade demandada ter considerado (ilícita e negligentemente) que a demandante não dispunha de habilitações académicas para o exercício das funções para que foi contratada, e notificou essa entidade empregadora, exigindo-lhe que, de imediato, solucionasse a situação, sob pena de não o fazendo, no mês seguinte a essa notificação, cortar a comparticipação financeira que satisfazia à entidade empregadora, no âmbito do contrato de cooperação que com ela celebrou, porquanto, de acordo com o normal fluir das coisas, essa resolução exigida pela entidade administrativa demandada passava pela necessidade da entidade empregadora da demandante ter de contratar um outro profissional, com as habilitações académicas exigidas (ilícita e negligentemente) pela entidade demandada, com a altamente previsível denuncia, pela entidade empregadora, do contrato de trabalho que tinha celebrado com a demandante, tanto mais que este ainda se encontrava no decurso do período experimental. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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