Tribunal Central Administrativo Norte

00275/01 - BRAGA

Data
2006-05-18
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC). II - A adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.

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