Tribunal Central Administrativo Norte

00274/15.2BEMDL

Data
2019-06-06
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença resorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133º e 135º do CPA; lI – O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou sub delegação de competências , da qualidade em que decidiu , do seu sentido e da sua data. III - Deste modo, a impugnação judicial do referido ato tributário poderá ser deduzida a todo o tempo, nos termos do artigo 102º nº3 do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator

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