Tribunal Central Administrativo Norte

00273/14.1BEMDL

Data
2014-10-16
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II) Neste domínio, se é certo que o discurso da decisão recorrida, a determinada altura, toma como referência a situação da Recorrente no ano de 2009 quanto ao valor de existências, retirando desta análise que detendo a reclamante bens imóveis de tão elevado valor não está demonstrada a impossibilidade de prestar garantia no valor de € 163 809,11, situação que a Recorrente questiona, e com razão, pois que, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, entende-se, no entanto, que a decisão recorrida não merece censura, quando conclui que a Reclamante a reclamante não preenche este pressuposto legal. III) Com efeito, não pode olvidar-se que a Requerente aponta que tem elevados valores a receber, o que significa que deparamos com um conjunto de créditos cujo valor supera os valores devidos a fornecedores e o peso do endividamento bancário, sendo que a ora Recorrente não faz qualquer reserva neste âmbito no sentido de que o valor de tais créditos está posto em crise, por exemplo, por se tratar de créditos de difícil cobrança, referindo mesmo o Estado como um dos devedores, verificando-se que os valores apontados seriam, à partida, só por si, suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, situação que compromete, de imediato, a pretensão da Recorrente, a qual apenas poderia ter qualquer virtualidade caso a ali Requerente tivesse apontado um conjunto de elementos susceptíveis de retirar aos créditos em apreço a capacidade de poderem ser utilizados neste âmbito. IV) Assim, o esforço da Recorrente é insuficiente no sentido de evidenciar os pressupostos de que depende a reclamada dispensa de prestação de garantia, sendo que em relação ao que ficou dito no parágrafo anterior, o facto de eventualmente a administração tributária possuir informação relevante relativa à situação económica da Recorrente não desobriga esta de invocar os factos a provar e identificar os meios de prova de que se pretende servir e que se encontram em poder da administração tributária - artigo 74.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, além de que o acesso às declarações de I.R.C. e à identificação dos bens registáveis não será, em princípio, suficiente para concluir pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis, não apenas porque os bens penhoráveis não se reconduzem apenas aos registados, mas também porque as declarações não têm que conter toda a informação relevante.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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