Tribunal Central Administrativo Norte
00273/12.6BEAVR
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Com a revogação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na administração pública passou a constituir-se através da nomeação ou através de contrato de pessoal, sendo que o mesmo podia revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento, não conferindo, no entanto, a integração nos quadros de pessoal. 2 – Tendo a Trabalhadora a partir de 30/06/2007 deixado ser subscritora da CGA, deixou correspondentemente de efetuar para aquela entidade quaisquer descontos. Assim, em 01/07/2007, a Recorrente celebrou contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), com uma entidade público-administrativa, ao abrigo do Código do Trabalho, o qual não conferia a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ao seu titular. Com a celebração do novel contrato a Recorrente iniciou a sua relação contributiva com a Segurança Social, beneficiando do correspondente sistema previdencial. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.° do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), "1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho." 3 – A trabalhadora não ficou sujeita ao regime de proteção social convergente, pela singela razão de que cessou o seu contrato administrativo de provimento deixando assim de estar abrangida pelo regime de proteção social da função pública, não fazendo, como se disse já, descontos para a CGA. 4 – Uma vez que a doença profissional de que a aqui Recorrente padece, foi certificada em 18.12.2007, quando a mesma se encontrava já sujeita ao regime geral de Segurança Social, naturalmente que será esta entidade a dever retirar daí as devidas ilações, o que efetivamente ocorreu.* * Sumário elaborado pelo relator
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