Tribunal Central Administrativo Norte

00273/07.8BEMDL

Data
2014-05-15
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. II) Tal significa que, no caso de reacção do visado, a AT terá então (na contestação à oposição) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência, sendo que tal situação não se estende para lá do momento acima apontado, ou seja, em sede de contestação, a AT tem de enumerar os tais factos concretos que evidenciam o apontado exercício de funções de gerente por parte do ora Recorrente. III) Assim, e na medida em que o art. 523º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 423º) refere que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - nº 2 do artigo 523º do C. Proc. Civil ( o actual normativo admite a junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ), temos que no caso presente, não está em causa a possibilidade de junção de documentos, pois que é a apresentação de alegações que constitui o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância (artigo 120.º do CPPT), o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância, a questão está em que esses documentos apenas poderiam ser admitidos enquanto elementos de prova com referência à alegação da Fazenda Pública sobre a matéria em discussão nos autos. IV) Ora, sobre a questão da gerência de facto, a Fazenda Pública não alegou qualquer facto sobre a realidade que envolve os autos, o que significa que, não se colocando qualquer situação de ocorrência posterior, os documentos em crise são imprestáveis para o efeito visado, dado que, nada foi alegada no domínio apontado, o que impõe a eliminação desses elementos do probatório, porquanto, nos termos do disposto no disposto no artigo 264º nº 2 do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e esta regra vale também no direito processual tributário, como decorre dos artigos 99º nº 1, da Lei Geral Tributária e 13º nº 1, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. V) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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