Tribunal Central Administrativo Norte
00272/06.7BEPNF
- Data
- 2008-05-08
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1. A jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das ajudas de custo o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. 2. A decisão sob escrutínio, apontando aplicável o regime do DL. 192/05 de 26.7. e a parte geral do DL. 106/98 de 24.4., firmou a conclusão de que existiu deslocação do domicílio necessário porque, tendo o impugnante sido contratado para trabalhar em áreas do Distrito do Porto, se deslocou para Angola, a fim de aí trabalhar ao serviço da sociedade empregadora; “Não deixa, assim, de haver deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que o Impugnante vai trabalhar para Angola porque, nos termos do art.º 2, al. a) do DL 106/98, de 24/4, …, o seu domicílio necessário era toda a cidade do Porto, os concelhos de (…) e as freguesias de (…)”. 3. Nada impede, proíbe, que o pagamento de “ajudas de custo” seja previsto, convencionado, em contrato de trabalho escrito, não decorrendo apenas e somente pelo facto dessa previsão escrita a consequência de perderem tal natureza (“…salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias - recebidas a título de ajudas de custo -, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato…”), bem como, é totalmente anódina para o efeito a circunstância de a verba auferida a título de ajudas de custo ser superior ao vencimento mensal. 4. Como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. d) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. 5. Embora, por efeito de regulamentação colectiva, possa ser habitual, usual, no ramo da construção civil, que as entidades patronais assegurem alojamento e alimentação aos seus trabalhadores deslocados, não fica a administração tributária/AT dispensada de, casuisticamente, afirmar e comprovar tal ocorrência, em ordem a lograr o cumprimento do ónus da prova da ausência de qualquer fim compensatório de abonos feitos com o pretexto de custear despesas com estadia e alimentação. 6. O facto de a entidade patronal do impugnante assegurar o pagamento específico das despesas de viagens de e para Angola, consubstancia aspecto que foi objecto de particular e privativa cláusula, no âmbito do acordo celebrado entre as partes e que constituiu adicional ao contrato de trabalho, sem registo de qualquer tipo de previsão monetária, sem que tenha sido fixada alguma verba para o efeito. Ora, não tendo sido previsto que o acréscimo de despesas a cobrir com a “ajuda de custo” englobasse os gastos com as aludidas viagens, na falta de diversa demonstração, só podemos aceitar que estes não estavam abrangidos nessa prestação pecuniária, nada impedindo que os contratantes tivessem convencionado uma exclusiva forma de pagamento. 7. “A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações”. «Não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado no art. 134.º do C.P.T. (e, presentemente, no art. 72.º da L.G.T. e 115.º do C.P.P.T.)». 8. Se a entidade patronal do impugnante não definiu regras a que, legalmente, se encontraria adstrita, para o efeito de processamento e pagamento de ajudas de custo, só quanto a si podem ser pedidas responsabilidades e retiradas consequências.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- 246/2015-TCAAD-T · 2016-02-17
- 34/2015-TCAAD-T · 2015-10-01