Tribunal Central Administrativo Norte

00271/13.2BEMDL

Data
2021-12-03
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Sendo o Autor funcionário do Estado e tendo nessa constância sido eleito e tomado posse para exercer funções como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de (...), em regime de comissão extraordinária de serviço, e estando então já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos eleitos locais, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente, para acesso a categoria superior da que era por si detida à data em que se ausentou do seu serviço de origem, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido. 2 – Tendo presentes aqueles regimes jurídicos, e o âmbito do quadro de pessoal onde se encontrava inserido no seu serviço de origem, e sendo assim evidente sob que pressupostos é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos gerais de acesso, ou concursos internos condicionados, estes últimos sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, o que poderia o Autor ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de interno geral de acesso, com a publicação do aviso no Diário da República, II série, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu. 3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não podia ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica. 4 – O que o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos eleitos locais consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm necessáriamente de contar como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções. 5 – Dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal. 6 - No que está subjacente à relação controvertida, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que lhe assistia razão na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu, sendo que assim não tendo sido julgado, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.* * Sumário elaborado pelo relator

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