Tribunal Central Administrativo Norte
00270/25.1BEPNF
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos. IV - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, com a ponderação crítica de todas as provas, incluindo o caso julgado absolutório formado em processo penal, ou pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária – não podem erigir-se em fundamento do processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, antes devendo ser suscitadas em sede de oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. V - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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