Tribunal Central Administrativo Norte

00270/17.5BEVIS

Data
2018-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A declaração de caducidade a que alude o artigo 91.º do Código de Contratos Públicos, tem como pressuposto, indiscutível, o de a não prestação de caução ser imputável ao adjudicatário. 2. Retirar a conclusão de que a falta de prestação de caução é imputável ao adjudicatário do simples facto de não ter sido prestada é retirar todo o sentido útil ao requisito, expresso e claro na letra da lei, de que tal falta deve ser imputável ao adjudicatário. 3. Para se concluir que tal falta é imputável ao adjudicatário é necessário, antes de mais, indagar os factos, saber em que circunstâncias ocorreu a falta de prestação de caução; para depois se fazer uma leitura, dentro da margem de discricionariedade técnica ou administrativa, de tal circunstancialismo de facto, para concluir se a falta é ou não imputável ao adjudicatário. 4. Não se pode dizer, à partida, que o resultado seria necessariamente o mesmo, o de imputar ao adjudicatário a falta de prestação de caução; tudo depende da situação de facto apurada. 5. Não tendo sido ouvida a adjudicatária, não foi feita a necessária indagação de facto prévia à conclusão de que a falta em apreço lhe era imputável. 6. Não se pode retirar relevo anulatório à preterição da audiência prévia, pois a mesma era decisiva para o sentido da decisão, podendo impor a decisão oposta à que foi tomada, se se concluísse, da matéria de facto apurada, que não é de imputar à adjudicatária a falta de prestação de caução. 7. A urgência na decisão não serve para justificar a preterição desta formalidade essencial, ao abrigo do disposto no 124.º, n.º1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, se não foi apontada no acto impugnado pois lhe deve ser contemporânea e não posterior. 8. Sendo possível, de resto, que houvesse motivo a justificar a falta detectada, nada justificava anular os termos do concurso, pelo contrário, o princípio do aproveitamento dos actos, precisamente o invocado pelo ora Recorrente, impunha assegurar o contraditório com vista a evitar a anulação impugnado. * *Sumário elaborado pelo relator

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