Tribunal Central Administrativo Norte

00270/16.2BEVIS

Data
2018-05-30
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O prazo para propositura da acção administrativa de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses e é contínuo, contando-se segundo a regra do artigo 279º/c) do Código Civil – artigo 58.º n.º 2 do CPTA. II – A utilização de meios de impugnação administrativa facultativa suspende a contagem do referido prazo “que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.” – artigo 59.º, n.º 4, do CPTA e 190.º n.º 3 do CPA. III – A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa prevista no n.º 4 do artigo 59.º só opera se a impugnação administrativa utilizada for admissível, sendo que os recursos administrativos especiais, isto é, as impugnações administrativas que configurem reclamações nem recursos hierárquicos, só são admissíveis, nos casos expressamente previstos na lei”, nos termos do artigo 199.º do CPA. IV – O artigo 58.º n.º 3, alínea c), do CPTA insere-se no âmbito de erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas as situações nele tipificadas, de propositura de acção impugnatória, em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano desde a prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória, e desde que as razões invocadas para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição convençam em termos de racionalidade média objectiva.

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