Tribunal Central Administrativo Norte
00270/07.3BEMDL
- Data
- 2012-03-29
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A documentação e o registo da prova encontram-se regulamentados no Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, resultando do aí estabelecido que, sempre que seja detectada qualquer anomalia no acto de gravação, deverá a mesma ser corrigida, através da repetição da produção da prova omitida ou que se encontra imperceptível. II – Não resultando, porém, do mesmo diploma, qualquer regulamentação especifica quanto ao momento e modo de arguição dessa anomalia e dispondo o art. 161º, n.º 6, 161º, nº 6, do Código de Processo Civil que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões, ainda que involuntários, praticadas pelos funcionários judiciais, deve admitir-se que essa anomalia seja arguida em momento posterior aquela gravação, sendo-lhe aplicável o regime decorrente do artigo 201º, nº1, do Código de Processo Civil, atenta a possível influência da mesma no exame ou julgamento da causa e a possibilidade de a mesma poder mesmo constituir um impedimento a que a parte lesada veja, em sede de recurso, reapreciada a prova produzida. III – Se o Recorrente apenas toma conhecimento da deficiente ou inexistente gravação da prova durante o prazo de alegação de recurso, não pode deixar de ser-lhe reconhecido a arguir tal nulidade dentro do prazo e na própria alegação do referido recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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