Tribunal Central Administrativo Norte
00270/06.0BEMDL
- Data
- 2007-01-11
- Relator
- Fernanda Brandão
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
I-O prazo para a apresentação da reclamação é de dez dias após a notificação da decisão -artº 277° nº 1 do CPPT, contando-se nos termos do artº 144° do CPC, por força do nº 2 do artº 20° do CPPT; II-De acordo com o artº 40° do CPPT “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”; II.1-Nos termos do artº 254° nº 2 do CPC “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ...”; II.2-Este normativo, no seu nº 4, esclarece que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis”; III-Segundo definição contida no artº 349º do C.Civil-“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. III.1-As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; assim, provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida; III.2-Estando provado que a carta em causa foi recebida no dia 01 não é possível apelar à dita presunção para dilatar o prazo.
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