Tribunal Central Administrativo Norte

00268/23.4BECBR

Data
2024-03-15
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Uma acção de reconhecimento de direito que tivesse o mesmo efeito que o obtido pela anulação de um acto já consolidado na ordem jurídica sempre estaria votada ao fracasso, face ao disposto no n. º2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Neste contexto o pedido deduzido a final, do pagamento de uma importância líquida, em dinheiro, só pode ser interpretado como a condenação ao pagamento de uma “indemnização (que) terá de ser fixada em dinheiro” – como referido na da petição inicial e não o pagamento das importâncias cujo direito foi negado pelo acto consolidado na ordem jurídica. 3. Pelo que parte legítima do lado passivo, nesta acção para efetivação de responsabilidade civil, é o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e não o Ministério da Administração Interna, demandado pelo Autor – artigo 8º, - A, n.ºs 1 e 2, artigo 10º, n.º 2, e artigo 37º, n.º1, alíneas k) e l), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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