Tribunal Central Administrativo Norte

00268/01 - BRAGA

Data
2006-01-26
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. O CIRS no seu artigo 66º impõe a alteração ou fixação do rendimento colectável sempre que a AF proceda à correcção da declaração de rendimentos. 2. Os actos de alteração dos rendimentos declarados com relevância para a liquidação do IRS, serão de notificar aos sujeitos passivos, nos termos do artigo 67º do CIRS. 3. Não pode entender-se que as irregularidades consistentes na não observância do referido em 1. e 2. que antecede se degradem em preterição de formalidade não essencial, quando não se demonstra que essa falta não pode ter influenciado o acto final do procedimento. 4. Daí que a preterição daquelas formalidades se tenha de qualificar de essencial porquanto contende com a normal formação do acto da liquidação atentando contra a sua perfeição. 5. A doença do próprio advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilita em absoluto de praticar o acto, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.

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