Tribunal Central Administrativo Norte

00267/19.0BEBRG

Data
2026-04-16
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A consistência da presença do Recorrente na sociedade, a prática de atos formais de gerência (ainda que poucos, através da pontual assinatura de cheques), a representação da sociedade perante a inspeção tributária, a transmissão de ordens aos trabalhadores que o reconhecem como patrão e a ausência de qualquer indício de que esta ligação estivesse cessada à data do termo do prazo de pagamento das dívidas exequendas, permitem inferir que exerceu, de facto, o cargo de gerente até àquele momento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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