Tribunal Central Administrativo Norte
00267/17.5BEVIS
- Data
- 2017-11-23
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. O recurso judicial previsto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não no serviço de finanças. 2. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 dias previsto para a sua interposição. 3. O prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art.º146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo peremptório, de caducidade e, conta-se nos termos do art.º279.º do Cód. Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.