Tribunal Central Administrativo Norte
00267/16.2BEAVR
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Se a recorrente apenas sustenta, na alegação de recurso, que a sentença recorrida ignora as alegações finais, sem especificar que questão (nova, isto é, não suscitada nos articulados) deixou de ser apreciada, improcede a correspondente alegação de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125º do CPPT. II – A coexistência entre o poder dever inquisitório do juiz (artigos 13º e 99º do CPPT) e as presunções e ónus de prova que impendem sobre as partes (artigos 74º nº 1, 75º nºs 1 e 2 da LGT e 100º do CPPT) é, a um tempo, sincrónica e dialéctica, quer dizer, o Juiz não tem de se substituir às partes ex nihilo, naquilo que é ónus delas requerer ou apresentar, antes e apenas tem o pode dever de proceder a quaisquer diligências instrutórias cuja utilidade para a descoberta da verdade venha a resultar, dialecticamente, da instrução da causa, que, essencialmente, está a cargo das partes. III – Não viola o artigo 115º nº 3 do CPPT, nem incorre na nulidade processual insuprível prevista no artigo 98º nº 2 alª b), a decisão de dar por provados certos factos com fundamento em excertos do relatório de uma inspecção ao emitente de determinadas facturas tidas por fictícias, transcritos, pelo Inspector Tributário, no relatório da Inspecção ao impugnante (detentor das mesmas facturas), sem que tenha sido junta ao processo tributário e notificada ao impugnante cópia integral desse relatório. IV - Apesar de a AT não ter feito prova inequívoca da simulação do negócio subjacente, não viola as regras do ónus da prova constantes dos artigos 74º, 75º nº 1 e 2 da LGT a liquidação oficiosa de IVA feita em consequência da desconsideração de determinadas facturas por haver indícios sérios de serem fictícias, uma vez que, havendo tais indícios, é do contribuinte o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito à dedução (artigo 75º nº 2 alª a) da LGT). V – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigos 2º e 281º do CPPT faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de especificar (alª bº do nº 1) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão (…) diversa da recorrida” chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (nº 2 alª a), pelo que deve ser rejeitado nessa parte o recurso em que se concretize os factos que deviam ter sido julgados provados mas não os documentos e as partes dos depoimentos em seu entender determinantes dessa prova. VI – Quando a AT desconsidera determinadas facturas por alegadamente fictícias e, por efeito disso, não aceita a dedução do IVA nelas liquidado (supostamente já suportado pelo sujeito passivo), o fundamento da decisão da AT é outrossim a inexistência do facto tributário, facto negativo que o artigo 100º do CPPT não contempla, pelo que, já por esta via, fica prejudicada a sua aplicação in casu. Mas sobretudo, nesta circunstância é o sujeito passivo que se apresenta a pretender exercer um direito subjectivo de crédito sobre a AT – direito à dedução, nos termos do artigo 19º do CIVA – pelo que, nos termos do artigo 74º nº 1, é a ele que cumpre provar o facto fonte do seu crédito de imposto, isto é, o facto tributário de que emergiu, para si, a obrigação de suportar o IVA facturado.* * Sumário elaborado pelo relator
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