Tribunal Central Administrativo Norte

00267/15.0BECBR

Data
2020-01-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Não compete ao Ministério das Finanças (Inspecção-Geral de Finanças) investigar factos por violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais. 2. O mesmo sucede com a sindicância da PSP: as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. artigos 3º, 4º, nº 1, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 126-B/2011, de 29.12, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna e artigo 2º da Lei nº 53/2007, de 31.08, que aprovou a orgânica da PSP. 3. Assim, não tendo o Ministério das Finanças competência para apreciar a queixa do Autor e, logo, para satisfazer e os pedidos formulados na petição inicial, de condenação Inspecção Geral de Finanças a tratar essa queixa, relativa a comportamentos de agentes da polícia municipal e da PSP, impunha-se a absolvição do que foi pedido contra aquele Ministério.* * Sumário elaborado pelo relator

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