Tribunal Central Administrativo Norte
00266/17.7BEVIS
- Data
- 2017-11-09
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. II- Pelo que, é extemporânea a petição de recurso entregue na Direção de Finanças, sendo por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.