Tribunal Central Administrativo Norte

00266/11.0BEMDL

Data
2011-12-20
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Quando a parte não junte com a petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo da pendência de pedido de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações previstas no artigo 467º, nº 5 do CPC. 2. Apresentada nova petição corrigida, com expressa invocação da situação prevista no artigo 467º, nº 5 do CPC, de que faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, acompanhada do documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, a secretaria deve ter esse facto em consideração antes da recusa e o juiz, antes de ratificar a recusa da secretaria, deve examinar todos os elementos existentes nos autos, designadamente, se tal situação se verifica. 3. Não pode ser recusada a petição inicial acompanhada de documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário se faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção (artigo 467º, nº 5 do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator

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